Plano de Gestão de SolventesUma obrigação legal que pode (e deve) ser usada de forma estratégica

A utilização de solventes orgânicos continua a ser uma realidade em muitos setores industriais. Contudo, a sua utilização está associada à emissão de Compostos Orgânicos Voláteis (COV) que contribuem para a formação local ou transfronteiras de oxidantes fotoquímicos, que apresentam impactes relevantes na saúde humana e são suscetíveis de danificar recursos naturais.

Por forma a controlar estas emissões, foram adotadas medidas preventivas aplicáveis à utilização de solventes orgânicos e impostos valores limite de emissão de compostos orgânicos e condições de funcionamento às atividades e instalações que os utilizem ou produzam com o intuito de controlar e reduzir emissões.

A prevenção e controlo da poluição provocada pelas emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas atividades e instalações encontra-se regulamentada pelo Regime de Emissões Industriais, concretamente no Capítulo V do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto (Regime COV). Este regime aplica-se às atividades que utilizem solventes orgânicos acima de determinados limiares de consumo, estabelecidos no Anexo VII do mesmo Regime de Emissões Industriais.

São exemplo das atividades abrangidas, os processos de: limpeza de superfícies com consumo em solventes superior a 1 ton/ano; revestimento de metais, plásticos, têxteis com consumo superior a 5 ton/ano; revestimento de superfícies de madeira com consumo superior a 15 ton/ano; limpeza a seco, fabrico de calçado, fabrico de produtos farmacêuticos, extração de óleos vegetais e animais, entre outros.

O controlo das emissões de COV tem por base um registo obrigatório para as instalações abrangidas que assegura o conhecimento do universo de instalações que utilizam solventes com COV, estabelece valores limite de emissão com regime de monitorização associado, condições de cumprimento e comunicação de informação obrigatória do operador da instalação à autoridade competente.

É neste contexto que surge o Plano de Gestão de Solventes (PGS): um instrumento legal obrigatório para determinadas instalações, mas que pode também funcionar como uma poderosa ferramenta de controlo, otimização de processos e redução de custos.

Esta obrigação da comunicação de registo ocorre aquando das formalidades associadas ao exercício das atividades económicas ou sempre que se verifique uma situação que altere a sua abrangência. Este registo é efetuado através da Plataforma SILiAmb – Módulo Licenciamento Único Ambiental (LUA). No caso dos estabelecimentos industriais, o registo COV tem de ser efetuado a partir da plataforma SIR.

 

O que é o Plano de Gestão de Solventes?

O Plano de Gestão de Solventes é um balanço que permite quantificar, de forma sistemática, os solventes orgânicos utilizados numa instalação, desde a sua entrada até ao seu destino final (emissões atmosféricas, resíduos, produtos ou recuperação).

Os objetivos primordiais são demonstrar o cumprimento dos valores-limite de emissão de COV, bem como identificar as futuras opções em matéria de redução de emissões.

O Plano de Gestão de Solventes é elaborado de acordo com as orientações constantes na Parte 7 do Anexo VII, do mencionado diploma, que contém as diretrizes para a elaboração do PGS, identifica os princípios a aplicar, fornece tópicos para a determinação do balanço de massas, bem como uma indicação das exigências em matéria de verificação do cumprimento.

Note-se que o Artigo 100º do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, relativo à prestação de informação, refere no seu n.º 2 que o operador fornece à entidade competente (nos termos do art.º 4º), até 30 de abril de cada ano, os dados relativos ao ano anterior que permitam verificar o cumprimento dos valores limite de emissão em efluentes gasosos e valores limite das emissões difusas ou valores limite para a emissão total. Os referidos dados são incluídos no Plano de Gestão de Solventes (PGS).

 

Enquadramento legal em vigor

Em Portugal, o PGS decorre essencialmente da transposição da legislação europeia relativa às emissões industriais, nomeadamente: Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, que estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).

Este regime aplica-se às atividades que utilizem solventes orgânicos acima de determinados limiares de consumo, definidos no Anexo VII do Decreto-Lei n.º 127/2013.

Neste sentido, as instalações e atividades abrangidas no regime COV do diploma REI encontram-se obrigadas ao cumprimento das disposições constantes do Capítulo V deste diploma, designadamente:

  • Elaborar um plano de gestão de solventes (PGS) anual;
  • Notificar a APA, para efeitos do registo nacional de COV, da informação constante na parte 9 do referido anexo, de acordo com o n.º 1 do artigo 96.º do diploma REI;
  • Efetuar as medições das emissões em conformidade com a parte 6 do anexo VII, quando aplicável, de acordo com o n.º 1 do artigo 99.º do diploma REI;
  • Cumprir os valores limites de emissão (VLE) para as emissões de COV, estabelecidos na parte 2 e parte 3 do anexo VII do REI, em gases residuais, nas emissões difusas e emissões totais ou as exigências do plano de redução definido na parte 5 do anexo VII, desde que se obtenha uma redução de emissões equivalente à que seria possível através da aplicação dos VLE referidos (artigo 98.º);
  • Comunicar à entidade competente nos termos do artigo 4.º do REI, os resultados da monitorização das emissões prevista no artigo 99.º e parte 6 do Anexo VII;
  • Comunicar à entidade competente nos termos do artigo 4.º do REI, até ao dia 30 de abril de cada ano, o Plano de Gestão de Solventes (PGS), elaborado em conformidade com a parte 7 do anexo VII do REI;
  • As substâncias ou misturas às quais são atribuídas ou que devam ser acompanhadas das advertências de perigo H340, H350, H350i, H360D ou H360F, devido ao seu teor de COV classificados como cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, devem ser substituídas, na medida do possível, por substâncias ou misturas menos nocivas no mais curto prazo (artigo 97.º) – Na análise em apreço, não se verificou a existência de substâncias enquadradas neste âmbito;
  • As emissões de COV aos quais tenham sido atribuídas ou que devam ser acompanhadas das advertências de perigo H340, H350, H350i, H360D ou H360F, ou de COV halogenados, aos quais tenham sido atribuídas ou que devam ostentar as advertências de perigo H341 ou H351, são controladas em condições de confinamento, na medida em que seja técnica e economicamente viável para salvaguardar a saúde pública e o ambiente e não podem exceder os VLE relevantes estabelecidos na parte 4 do anexo VII do mencionado diploma (artigo 98.º).

 

O que deve incluir um Plano de Gestão de Solventes?

De acordo com legislação atualmente em vigor, bem como as orientações das entidades competentes, um PGS deve contemplar, entre outros, os seguintes elementos:

  • Identificação das atividades consumidoras de solventes;
  • Quantificação anual de solventes orgânicos adquiridos;
  • Caracterização dos solventes (composição e teor de COV);
  • Saídas dos solventes orgânicos:
    • Emissões para o ar;
    • Emissão não confinada de solventes orgânicos para a atmosfera (através de janelas, portas, ventiladores e aberturas afins);
    • Dispersos em água, incluindo o tratamento de águas residuais;
    • Incorporação no produto;
    • Contaminantes ou resíduos, nos produtos resultantes do processo;
    • Resíduos encaminhados para operador licenciado;
    • Recuperação ou reutilização;
  • Demonstração do cumprimento dos valores-limite de emissão ou do esquema de redução;
  • Identificação de oportunidades de melhoria e medidas de redução.

 

PGS: obrigação legal ou ferramenta de gestão?

Embora seja frequentemente encarado apenas como uma obrigação administrativa, o Plano de Gestão de Solventes pode ser utilizado como um instrumento relevante de apoio à decisão, permitindo:

  • Identificar perdas de solventes e ineficiências de processo;
  • Avaliar alternativas técnicas (substituição de solventes, alteração de formulações, melhoria de sistemas de captação);
  • Reduzir custos operacionais e de tratamento de resíduos;
  • Evitar o enquadramento em regimes legais mais restritivos;
  • Reforçar a conformidade ambiental.

Num contexto de crescente exigência regulatória e de pressão para a sustentabilidade, antecipar constrangimentos e agir preventivamente faz toda a diferença.

O Plano de Gestão de Solventes é mais do que um requisito legal: é uma oportunidade para conhecer melhor os processos, reduzir impactes ambientais e preparar a empresa para um futuro cada vez mais exigente em matéria de ambiente.

Uma abordagem técnica, rigorosa e alinhada com a legislação em vigor é essencial, não só para garantir a conformidade, mas também para transformar a obrigação numa vantagem estratégica.

Na SIA, apoiamos as empresas de forma integrada na verificação da aplicabilidade, na elaboração dos cálculos das quantidades emitidas, elaboração e acompanhamento do Plano de Gestão de Solventes, assegurando o correto enquadramento legal, a articulação com o LUA e a submissão às entidades competentes.

 

AUTORA DO ARTIGO:

Rita Noronha | Consultora Estudos Técnicos

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