PRTR: Conhece os requisitos para o reporte de emissões e transferências de poluentes?

O Registo de Emissões e Transferências de Poluentes (“Pollutant Release and Transfer Register” – PRTR) é uma obrigação legal aplicável a diversas instalações industriais, para transparência ambiental e no controlo das emissões para o ambiente.

Apesar de ser um requisito recorrente, muitas empresas continuam a enfrentar dificuldades na sua correta elaboração, o que pode resultar em incumprimentos legais e coimas.

O que é o PRTR?

O PRTR consiste num sistema europeu de registo e disponibilização de informação que reúne dados sobre substâncias químicas e outros poluentes potencialmente nocivos que são libertados em determinadas atividades. Este reporte obriga determinadas instalações a comunicar, anualmente, informações sobre:

  • As emissões para o ar, água e solo dos poluentes listados no anexo II do Regulamento, independentemente do limiar estipulado;
  • As transferências para fora do local do estabelecimento, dos poluentes presentes em águas residuais destinadas a tratamento, listados no anexo II do Regulamento, independentemente do limiar estipulado,
  • As transferências para fora do local do estabelecimento dos resíduos perigosos e não perigosos, independentemente do limiar estabelecido.

Em Portugal, a implementação do Regulamento PRTR é assegurada pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA), através da plataforma SILiAmb.

Qual é a legislação relevante?

O Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de julho, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/2011, de 10 de janeiro, estabelece o enquadramento jurídico nacional necessário para assegurar a aplicação, em Portugal, do Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes.

Por sua vez, o Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro, define o enquadramento do PRTR, incluindo a identificação das atividades abrangidas (Anexo I), a listagem dos poluentes e respetivos limiares de reporte (Anexo II) e ainda o modelo a utilizar pelos Estados-Membros para comunicação da informação à Comissão Europeia (Anexo III).

Quem está sujeito ao PRTR?

A obrigação aplica-se a instalações que:

  • Desenvolvam atividades constantes do Anexo I do Regulamento PRTR;
  • Ultrapassem determinados limiares de capacidade para a atividade desenvolvida;
  • Excedam os limiares de emissão definidos para substâncias específicas.

De realçar que um estabelecimento é PRTR apenas se desenvolver uma ou mais atividades do anexo do Diploma PRTR excedendo o respetivo limiar.

As atividades industriais, e outras atividades equiparadas, abrangidas pelo PRTR, estão identificadas no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 166/2006, de 18 de janeiro, com as respetivas atualizações. No total, são consideradas 65 tipologias de atividades, organizadas em nove setores:

  1. Energia
  2. Produção e transformação de metais
  3. Indústria de minerais
  4. Indústria química
  5. Gestão de resíduos e de águas residuais
  6. Indústria da pasta de papel e da madeira
  7. Produção pecuária intensiva e aquicultura
  8. Indústria alimentar e de bebidas
  9. Outras atividades, incluindo têxteis, curtumes, utilização de solventes orgânicos e construção naval, entre outras

Importa ainda referir que o Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de julho, complementa este enquadramento ao identificar, entre outros aspetos, as entidades competentes para efeitos de PRTR em território nacional.

A correta avaliação do enquadramento é crítica, uma vez que nem todas as instalações com licenciamento ambiental estão automaticamente obrigadas à submissão do PRTR.

O que deve ser reportado?

O reporte PRTR exige uma análise técnica detalhada, incluindo:

  • Quantificação de emissões com base em medições, fatores de emissão ou balanços de massa;
  • Identificação de poluentes aplicáveis;
  • Determinação de transferências de resíduos fora do local;
  • Justificação metodológica dos cálculos realizados.

A qualidade e consistência da informação reportada são essenciais, sendo sujeitas a validação pelas autoridades competentes.

Os operadores devem ainda disponibilizar à autoridade competente todos os elementos complementares necessários à verificação da fiabilidade e consistência dos dados reportados.

Cabe igualmente aos operadores garantir que a informação submetida é completa, rigorosa e coerente, assegurando a sua qualidade e integridade.

Relativamente às obrigações de reporte, importa salientar que a informação a comunicar em cada ano diz respeito à atividade desenvolvida no ano civil anterior.

Quais os principais desafios?

Na prática, as organizações enfrentam várias dificuldades:

  • Interpretação dos critérios legais e dos limiares aplicáveis;
  • Dificuldade na aplicação de metodologias reconhecidas;
  • Integração de informação proveniente de diferentes áreas (produção, ambiente, resíduos);
  • Cumprimento dos prazos de reporte.

Estes desafios aumentam o risco de sub ou sobrestimação de emissões, podendo originar eventuais apuros em caso de inspeção da informação reportada.

Como podemos apoiar a sua empresa?

A SIA disponibiliza um serviço completo de desenvolvimento e instrução do PRTR, assegurando o cumprimento dos requisitos legais e um elevado rigor técnico em todas as fases do processo. Este serviço inclui a avaliação do enquadramento da instalação no regime PRTR, a identificação dos poluentes aplicáveis e dos respetivos limiares, bem como a definição e aplicação das metodologias de cálculo mais adequadas. Engloba ainda o tratamento e validação dos dados, a submissão do reporte na plataforma SILiAmb e o apoio técnico em eventuais auditorias ou pedidos de esclarecimento por parte da Agência Portuguesa do Ambiente.

O nosso objetivo é garantir que o seu PRTR é tecnicamente sólido, conforme e devidamente sustentado do ponto de vista auditável. Caso tenha dúvidas quanto à obrigatoriedade de reporte ou pretenda assegurar um processo rigoroso e eficiente, a SIA está preparada para apoiar em todas as etapas.

 

AUTORA DO ARTIGO:

Rita Noronha | Consultora Estudos Técnicos

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